A Justiça do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que chutou o cachorro da empregadora, uma indústria química em Vespasiano, na região metropolitana de BH. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve a decisão do juízo do primeiro grau. Os julgadores acompanharam voto do relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Para ele, houve dupla punição pelo mesmo fato gerador, ausência de tipicidade e a ausência de imediatidade.
Foi mantida então, a dispensa sem justa causa. O profissional, que foi contratado como eletromecânico operador, contou que foi atacado por dois cães que ficavam soltos no pátio da empresa quando estava saindo de motocicleta. Alegou que, por ter lançado o pé para trás na tentativa de se desvencilhar das investidas dos cães, foi advertido por escrito. E dispensado, por justa causa, treze dias depois, com a alegação de “ter chutado e maltratado o animal dentro da empresa.” Testemunha indicada pelo trabalhador declarou que havia de quatro a cinco cachorros soltos na empresa, lembrando que já foi perseguido por um dos animais. Já a testemunha indicada pela empresa disse que o profissional estava se aproximando quando o cachorro latiu para ele.
“O trabalhador se equilibrou e chutou o cachorro. Mas o juízo entendeu que não ficou evidenciado nos depoimentos que o ex-empregado agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o animal. “Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o animal perseguiu a motocicleta, latindo”, disse. Ao avaliar o recurso, o relator concordou com o entendimento do 1º Grau, especialmente quanto à dupla punição pelo mesmo fato gerador. “Tendo a empresa aplicado a pena de advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois, dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta”.
Secretaria de Comunicação Social-TRT 3ª Região
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