A Sétima Turma do TRT mineiro acolheu parcialmente o recurso de um trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos existenciais, no valor de R$5mil, por jornada de trabalho exaustiva. O motorista pretendia que a reparação fosse fixada em R$30mil, mas o valor foi considerado excessivo pela maioria dos julgadores, que acompanharam o voto do relator, Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.
O profissional era motorista de caminhão em uma empresa de transporte. Decisão do primeiro grau negou a indenização pretendida. Mas relatórios de rastreamento, trouxeram informações detalhadas sobre a rotina de trabalho diária do motorista e comprovaram que ele se submetia a jornada exaustiva, em prejuízo ao direito de descanso e lazer do empregado, bem como o convívio familiar e social.
Em certas ocasiões, o profissional chegou a iniciar a jornada por volta das 4h da manhã e encerrar em torno de 21h. O relator ainda citou, por amostragem, jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista, extraídas desses documentos. O desembargador Reconheceu que ficou comprometido o direito do trabalhador ao lazer e descanso.
Partindo dessas premissas, o relator pontuou que, ao exigir que o motorista cumprisse jornadas exaustivas, a empresa extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade do trabalhador. Concluiu pelo dever de reparar, civilmente, pelos danos causados, nos termos dos artigos 5º, da Constituição da república e também pelos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Ao fixar a indenização em R$5mil, o relator considerou, além desses parâmetros, o período contratual, a última remuneração do motorista (no valor de R$ 1.653,26) e fato de a empresa não ser de grande porte.
Secretaria de Comunicação Social- TRT 3ª Região
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