A trabalhadora engravidou durante o aviso prévio indenizado e deu à luz com 25 semanas de gestação, mas o bebê acabou falecendo. Com base nesse contexto, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, reconheceu o direito da estabilidade da gestante integralmente e condenou o empregador, um hotel, a pagar as verbas devidas do período considerado aviso prévio indenizado até cinco meses após o parto.
A ex-empregada relatou que foi dispensada e engravidou no curso do aviso-prévio, pretendendo indenização relativa ao período da estabilidade da gestante. Em defesa, o ex-patrão sustentou que a gravidez ocorreu após o aviso-prévio e não foi comunicada. Mas o magistrado explicou que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa não exclui a garantia de emprego. Entendimento já pacificado Súmula 244, I, do TST. Testemunha confirmou que, um mês após a dispensa, a ex-empregada procurou, o empregador após a dispensa, várias vezes, para informar que estava grávida. mas o chefe nunca recebeu a ex-empregada.
Para o julgador, conforme o artigo 391-A da CLT, “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”. A trabalhadora estava com 25 semanas de gravidez na data do parto e o bebê nasceu com vida. Portanto, houve parto prematuro, conforme concluiu o juiz, cintando que o INSS considera parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação. A decisão transitou em julgado.
Secretaria Comunicação Social/TRT 3ª Região
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