O juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte. A decisão considerou que o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente, novidade trazida pela reforma trabalhista.
O motorista alegou que prestou serviços para a empresa entre fevereiro e junho de 2020, com todos os requisitos legais da relação de emprego. Em defesa, a ré sustentou ser uma empresa de tecnologia com atuação no segmento da mobilidade urbana, que realiza a intermediação entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento.
No entendimento do juiz, a relação que se desenvolveu entre as partes configura o chamado contrato de trabalho de natureza intermitente, na forma prevista no artigo 443, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, com subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.” O magistrado lembrou que no contrato de trabalho intermitente a comunicação pode ser feita por qualquer meio eficaz.
Ele concluiu presentes os requisitos para caracterização da relação de emprego, que são serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade. A empresa foi condenada a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista, na modalidade intermitente, e quitar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT.
Com Secretaria de Comunicação Social-TR 3ª Região
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